A pensão por morte foi um dos benefícios previdenciários mais alterados após a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), a qual foi promulgada em sessão conjunta do Congresso Nacional em 12 de novembro de 2019. Este benefício previdenciário estabelecia uma maior garantia na manutenção do padrão de vida dos dependentes, mas a partir de agora a sistemática para o cálculo do benefício está completamente diferente do que ocorria até a data da promulgação da reforma.

Necessário esclarecer que a reforma da previdência de 2019 nada interfere nos direitos adquiridos, ou seja, aquelas pessoas que vieram a óbito até a promulgação da EC 103/2019, os seus dependentes devem ter a garantia do seu direito ao benefício com base na legislação que estava vigorando na data do óbito, ainda que o pedido do benefício no INSS tenha dado em data posterior a validade da Reforma da Previdência, sobretudo porque o tempo rege o ato em matéria previdenciária.

A maior alteração no benefício previdenciário da pensão por morte diz respeito ao valor pago a partir de agora, pois antes da Reforma os dependentes recebiam exatamente o valor da aposentadoria que o segurado recebia ou o valor equivalente ao valor equivalente a uma aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data do óbito. Isto é, o cálculo das novas pensões por morte afetando diretamente o valor que será pago a título de pensão.

Antes da Reforma da Previdência de 2019 o benefício era calculado com base no salário de benefício do segurado, ou seja, média dos 80% maiores salários de contribuição, com base nas contribuições a partir de julho de 1994, excluindo-se os 20% menores salários de contribuição se chegava a média para aplicar o valor da pensão por morte. Deixando claro que se o de cujus já fosse aposentado a sistemática para o cálculo da pensão era menos danosa do que nos casos onde o de cujus ainda estava trabalhando, mas nos dois casos ainda era bem mais benéfico o valor da pensão por morte do que é a partir de agora.

Importante mencionar que quando se trata do benefício da pensão por morte deve ser levado em consideração as classes de dependentes que têm direito à pensão, pois é fundamental que se esclareça que se deve comprovar a dependência econômica e analisar as classes de dependentes.

Na primeira classe (dependência presumida) estão o cônjuge, a companheira (o), ex-mulher e ex-marido que recebiam pensão alimentícia do(a) falecido(a); o filho menor de 21 anos de idade (não emancipado); o filho inválido ou filho que tenha deficiência grave, deficiência intelectual ou mental, menor tutelado ou enteado e os equiparados a filhos. Na segunda classe de dependentes estão os pais (necessita da comprovação econômica) e na terceira classe de dependentes estão os irmãos de 21 anos (não emancipados e que comprove dependência econômica)e os irmãos inválidos ou que tenham deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave (de qualquer idade), desde que comprove a dependência econômica e que a incapacidade seja atestada pela perícia médica do INSS.

Quanto as classes de dependentes nada mudou com a Reforma da Previdência e os dependentes de uma classe superior têm prioridade sobre as classes inferiores e quanto aso dependentes da mesma classe estes dividem o valor da pensão por morte. Importante esclarecer que os equiparados a filhos (enteados ou tutelados) e o ex-cônjuge ou ex-companheiro(a) não possuem a dependência presumida, cabendo, portanto, a comprovação. Cabe ainda reforçar que antes da Reforma da Previdência de 2019 que quando havia a extinção da cota parte de um dependente o valor era repassado para os demais, mas agora essa sistemática está completamente diferente.

A EC 103/2019, no seu art. 23, alterou substancialmente o benefício da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS) e a partir de agora o valor da pensão começa em 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado (de cujus) ou do benefício equivalente ao que recebia na data do óbito, cada dependente tem direito a 10% sobre o citado valor não ultrapassando o máximo de 100%. Sendo que as cotas dos dependentes não são revertidas para os demais, isto é, conforme perde a qualidade de dependente aquela cota parte também deixa de existir na pensão por morte (NOTA).

NOTA: À advocacia previdenciária caberá a análise criteriosa de cada pensão por morte que for concedida após a promulgação da EC 103/2019, pois deve ser observado não apenas a aplicação da legislação quanto a data do óbito como também se o de cujus já tinha direito a aposentadoria, mas não havia feito o requerimento, pois esses detalhes refletirão diretamente no cálculo do valor da pensão.

ATENÇÃO

O valor da pensão, após a reforma, possui alguns novos critérios:

  1. Verificar o valor da aposentadoria do(a) falecido(a) ou o valor equivalente a aposentadoria por incapacidade permanente no caso daqueles que não eram aposentados na data do óbito;

  2. A aposentadoria por incapacidade permanente leva em consideração a média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994;

  3. Depois da média obtida na aposentadoria por incapacidade permanente, começa a contar o percentual de 60% somados a 2% a cada ano que ultrapasse os 15 anos de contribuição (mulheres) e 20 anos (homens).

  4. Após essa complexa conta a pensão por morte começa em 50% acrescidos de 10% por dependente, não excedendo os 100% do valor.

Que tal um exemplo para esclarecer ainda mais:

João, aposentado do RGPS/INSS falece em 15 de novembro de 2019 e deixa apenas uma dependente, sua mulher Leonor (com mais de 44 anos de idade). João recebia R$ 2.000,00 de aposentadoria e sua mulher não possui qualquer renda. Nessa situação, a senhora Leonor possui dependência presumida (1ª classe de dependentes) e receberá 60% do valor que João recebia enquanto estava aposentado, ou seja, o valor da pensão por morte será de apenas R$ 1.200,00, sendo que antes da Reforma da Previdência de 2019 Leonor receberia o valor integral da aposentadoria de João.

 

É aconselhável que as famílias que possuem dependentes inválidos ou deficientes façam a comprovação desta condição antes mesmo da data do óbito para evitar maiores dificuldades no INSS no momento da concessão da pensão por morte e estes dependentes se diferenciam dos demais, pois é o único caso que a Reforma da Previdência de 2019 preservou o percentual de 100% do valor da pensão por morte (art. 23, § 4º, EC 103/2019), mas mesmo assim há perda, pois o cálculo da concessão das novas aposentadorias voluntárias e das aposentadorias por incapacidade permanente são diferentes após a reforma, com valores menores que eram antes de novembro de 2019.

Outra novidade é a exclusão no texto constitucional (art. 23, § 6º, EC 103/2019) do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência. Ainda que diversas decisões judiciais concedessem o benefício nesta situação, contrariamente ao que diz a Lei 9.528/97, o menor sob guarda agora está definitivamente excluído dos dependentes previdenciárias, caberá uma análise mais aprofundada da advocacia sobre o tema para que se mantenha o direito ao menor com o surgimento de teses que possam arguir pela inconstitucionalidade da matéria.

Por fim, mesmo com todas as alterações no benefício previdenciário da pensão por morte nenhuma pensão poderá ser paga em valor abaixo do salário mínimo. A partir de agora a pensão por morte começa a ser paga em percentual de 50 % mais 10% por dependente (exceto no caso dos dependentes inválidos ou deficientes), que a cota parte deverá ser recalculado com a exclusão de cada dependente. Neste artigo, de forma breve, foram abordadas as principais alterações na pensão por morte do RGPS/INSS, em momento posterior serão abordadas as alterações do RPPS dos servidores públicos federais, pois estes possuem suas peculiaridades.

Guilherme Teles

Advogado, Historiador, Especialista em Seguridade Social (LEGALE/SP), Professor Universitário da UNIT (Universidade Tiradentes – Sergipe), Professor da Pós-Graduação em Direito do Trabalho e Previdenciário da Faculdade FASE/Estácio, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SE.